Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode
ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos
autos, depois de devidamente citados.
Pedido de intimação exclusiva foi desrespeitado ao longo da tramitação
processual
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a
rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um
condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser
rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
de 1973, vigente na época.
A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na
ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado
específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da
norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a
2.
Defesa exercida
O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura
divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de
2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a
nulidade.
A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade
de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais
subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.
Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de
a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria
Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para
atrasar o processo, sem causar prejuízo real.
“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado
indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a
parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos
processuais.”
Sem a algibeira
O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada
pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator,
acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que
efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida
no CPC de 1973.
Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil
pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o
ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia
alegar a nulidade.
“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira
oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para
suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos.
REsp 1.743.518